As deliberações referentes às matérias constantes das alíneas e), f), i) e j) do artigo 48.º deverão ser precedidas de parecer do conselho municipal, que deverá acompanhar a respectiva proposta.
ARTIGO 51.º — (Pareceres)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977