- 1.A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.
- 2.Nas freguesias com mais de 30000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada grupo completo de 5000 eleitores ou fracção.
ARTIGO 6.º — (Composição)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/1977