- 1.Compete à câmara municipal:
- a)Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
- b)Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;
- c)Modificar ou revogar os actos praticados pelos funcionários municipais;
- d)Promover todas as acções tendentes à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
- e)Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
- f)Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
- g)Aceitar doações e legados e heranças a benefício de inventário;
- h)Deliberar sobre a administração das águas públicas sob sua jurisdição;
- i)Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
- j)Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus, ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, desinteresse na sua conservação e manutenção;
- l)Proceder aos registos que sejam da competência do município.
- 2.Constitui também competência da câmara municipal:
- a)Elaborar e propor à aprovação da assembleia municipal o programa anual de actividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro e proceder à sua execução;
- b)Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem dos planos aprovados pela assembleia municipal;
- c)Propor à assembleia municipal a criação de derramas com o objectivo de obtenção de fundos para a obtenção de melhoramentos urgentes;
- d)Solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
- e)Conceder licenças para construção, edificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
- f)Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;
- g)Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos de urbanização aprovados;
- h)Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- i)Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos das alíneas g) ou h), só podendo porém fazê-lo, na hipótese da alínea h), quando na vistoria se verifique haver risco iminente ou irremediável de desmonoramento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios.
- 3.Constitui ainda competência da câmara municipal:
- a)Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços municipais;
- b)Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução dos planos de obras aprovados pela assembleia municipal;
- c)Efectuar contratos de seguro;
- d)Nomear o conselho de administração dos serviços municipalizados.
- e)Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
- f)Passar alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
- g)Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias e a outras entidades e organismos que prossigam no município fins de interesse público e se encontrem devidamente legalizados;
- h)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
- i)Justificar as faltas dos seus membros e exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
ARTIGO 62.º — (Competência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977