- 1.Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1, nas alíneas b), f), g) e i) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), e) e h) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2.As competências referidas no número anterior poderão ser subdelegadas em qualquer dos vereadores.
- 3.Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal, no uso da competência prevista no número anterior, cabe reclamação para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.
- 4.A reclamação a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciada na primeira reunião da câmara municipal, após a sua recepção.
- 5.Das decisões que houver proferido ao abrigo do n.º 1, o presidente da câmara informará esta na reunião imediatamente a seguir.
- 6.Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas g) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), d) e h) do n.º 2 do artigo anterior, poderá ainda a câmara delegar no presidente ou em qualquer dos vereadores a sua competência, sem prejuízo da observância do preceituado nos números anteriores.
ARTIGO 63.º — (Delegação de competência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977