- 1.O presidente da câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua comptência e da da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
- 2.Poderá ainda o presidente delegar o exercício da sua competência em qualquer dos vereadores.
- 3.Nos casos previstos nos números anteriores, aqueles vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre a realização das referidas tarefas e do exercício da competência delegada.
- 4.O presidente da câmara pode delegar no chefe da secretaria a assinatura da correspondência de mero expediente.
ARTIGO 66.º — (Pelouros)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977