O presidente da câmara pode praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação da câmara.
ARTIGO 65.º — (Competência excepcional do presidente da câmara)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977