- 1.O conselho municipal será constituído pelos representantes das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais, cujos fins sejam conformes com a Constituição e que tenham sede na circunscrição municipal, ou nela exerçam actividade, e pelos representantes dos trabalhadores do município.
- 2.Nos anos em que deva proceder-se à designação dos membros do conselho municipal, a assembleia municipal deliberará, na primeira sessão ordinária, sobre a forma como será constituído aquele conselho, dentro dos limites estatuídos pelo presente diploma.
- 3.O número de membros do conselho municipal deverá ser inferior ao número de membros eleitos da assembleia municipal, mas nunca inferior a dez, e não poderá ultrapassar o limite de dois membros por cada organização representada.
- 4.Do conselho municipal farão parte obrigatoriamente um representante dos trabalhadores do município e um representante dos trabalhadores dos serviços municipalizados, a indicar pelos respectivos órgãos representativos, quando existirem, ou a eleger de entre os trabalhadores.
- 5.O presidente da assembleia municipal convidará, no prazo de dez dias, as entidades com direito a participar no conselho municipal a que indiquem os seus representantes.
- 6.As diligências para a constituição do conselho municipal não deverão exceder o prazo de trinta dias, após a correspondente deliberação da assembleia municipal.
- 7.A falta de indicação, no prazo fixado, dos representantes das organizações referidas nos n.os 4 e 5 significará que aquelas entidades prescindem da sua representação no conselho, devendo, nesse caso, a assembleia municipal deliberar se deverão ser convidadas outras organizações ou se o conselho municipal ficará composto pelos membros já indicados.
ARTIGO 69.º — (Composição)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977