As sessões ordinárias não poderão ter duração superior a três dias, e as extraordinárias, a dois dias.
ARTIGO 74.º — (Duração das sessões)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1977
As sessões ordinárias não poderão ter duração superior a três dias, e as extraordinárias, a dois dias.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1977