- 1.Compete à assembleia distrital:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Promover a coordenação dos meios de acção distritais;
- c)Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias;
- d)Dar parecer sobre a criação de zonas de fomento agrícola, industrial e turístico, bem como incentivar o desenvolvimento económico e social do distrito;
- e)Promover actividades que visem o desenvolvimento dos sectores produtivos;
- f)Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos ensinos pré-primários, básico, secundário e médio, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;
- g)Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local;
- h)Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais;
- i)Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito;
- j)Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito ou sob sua jurisdição, aprovar o programa anual dos subsídios a atribuir pelo governo civil e as contas e relatórios respectivos, sob proposta do governador civil;
- l)Aprovar o plano anual de actividades, orçamento, relatório e contas do distrito;
- m)Fixar o quadro de pessoal dos diferentes serviços da autarquia distrital e o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública, e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional;
- n)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou que sejam mera consequência das atribuições do distrito.
- 2.As receitas e despesas a cargo dos cofres privativos dos governos civis serão incluídas no orçamento do distrito, o qual especificará as despesas, de modo a impossibilitar a existência de dotações ou fundos secretos.
ARTIGO 87.º — (Competência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977