- 1.O conselho distrital compõe-se:
- a)Do governador civil, que presidirá;
- b)De 5 presidentes da câmara, eleitos pela assembleia distrital;
- c)De 3 cidadãos especialmente qualificados no domínio dos sectores económico, social e cultural do distrito, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do governador civil.
- 2.Na primeira reunião ordinária, os membros do conselho distrital elegerão, de entre eles, um secretário.
ARTIGO 88.º — (Composição)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977