- 1.Ao conselho distrital compete dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo governador civil, pela assembleia distrital ou por imposição da lei.
- 2.Aplica-se aos pareceres do conselho distrital com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
ARTIGO 89.º — (Competência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977