- 1.Compete ao Governo o exercício da tutela administrativa, a qual, enquanto subsistir o distrito, será exercida através do governador civil na área da sua jurisdição.
- 2.A tutela inspectiva é superintendida pelos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e tem exclusivamente por objecto averiguar se são cumpridas as obrigações impostas por lei.
ARTIGO 91.º — (Tutela administrativa)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977