- 1.Os órgãos autárquicos podem ser dissolvidos pelo Governo:
- a)Quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades;
- b)Quando obstem à realização de inquéritos às suas actividades;
- c)Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
- d)Quando não tenham os orçamentos aprovados de forma a entrarem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;
- e)Quando não apresentem a julgamento, nos prazos legais, as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito.
- 2.A dissolução com base em qualquer das alíneas do número anterior será sempre precedida de parecer da assembleia distrital e é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.
- 3.A dissolução será ordenada por decreto fundamentado, no qual será designada a comissão administrativa que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros eleitos, nos termos e prazos da presente lei.
- 4.Nas Regiões dos Açores e da Madeira a dissolução será determinada por decreto do Governo Regional, ouvida a assembleia regional respectiva.
ARTIGO 93.º — (Dissolução dos órgãos autárquicos)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977