- 1 -Os mapas orçamentais que integram a proposta de orçamento, nos termos do artigo 10.º da presente lei, são os seguintes:
I -Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;
II -Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III -Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV -Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;
V -Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX -Programa relativo ao Plano a Médio Prazo (PMP) da Região Autónoma dos Açores;
X - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.
- 2 -As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
- 3 -O mapa IX deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.