- 1 -O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:
- a)Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;
- b)Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;
- c)Situação financeira dos serviços e fundos autónomos;
- d)Transferência do Orçamento do Estado;
- e)Outras transferências do exterior;
- f)Subsídios regionais e critérios de atribuição.
- 2 -Além disso, devem ser remetidos os relatórios sobre:
- a)Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;
- b)Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;
- c)Receitas e despesas das autarquias locais;
- d)Orçamento consolidado do sector público administrativo;
- e)Justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos;
- f)Transferência dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;
- g)Justificação das previsões de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.
- 3 -São ainda remetidos:
- a)Balanço individual de cada uma das empresas do setor público empresarial da Região;
- b)Situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região;
- c)Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou planos de investimento;
- d)Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias público-privadas;
- e)Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n - 1), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao Orçamento da Região do ano (n);
- f)Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n - 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).
Artigo 13.º — Anexos informativos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2015
Lei n.º 115/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Original