- 1 -A Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores até 15 de Dezembro.
- 2 -A apreciação e discussão do Orçamento regional em Plenário é antecedida de parecer da comissão parlamentar competente e só se pode iniciar cinco dias após a sua distribuição pelos deputados, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da Assembleia.
- 3 -No âmbito da reparação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da comissão parlamentar competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo Regional.
Artigo 14.º — Discussão e votação do orçamento
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998