- 1 -O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
- 2 -Os fiscais de banca são recrutados de entre pagadores com mais de três anos na categoria.
- 3 -Os chefes de banca são recrutados de entre os fiscais de banca com mais de três anos na categoria.
- 4 -Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.
- 5 -A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 13.º — Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos
Vigente desde: 15/03/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2006