Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos
Objecto e âmbito de aplicação
Categorias e conteúdos funcionais
As categorias de profissional de banca nos casinos a que se refere o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidas no anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Entidade certificadora
O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.
Manual de certificação
O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.
Requisitos gerais de recrutamento
Requisitos de acesso ao certificado profissional
O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que tenham completado o ensino secundário ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
Certificado profissional
Validade do certificado profissional
Renovação
Prova de requisitos
O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.
Homologação de cursos de formação profissional
Provas de avaliação da formação profissional
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos
Revogação
É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos
Os titulares detentores de carteira profissional, ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
Disposição transitória
Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Salas de jogos tradicionais
(ver tabela no documento original)