- 1 -Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:
- a)Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo;
- b)Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão;
- c)Em caso de incapacidade permanente.
- 2 -A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 13.º — Inamovibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2014
Original
Em vigor de 14/02/2007 a 09/07/2014