- 1 -A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pertence aos respectivos directores.
- 2 -A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão.
- 3 -As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.
- 4 -A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aferem, no âmbito das respectivas competências, do cumprimento dos objectivos e obrigações do serviço público por parte da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
- 5 -A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das delegações para a respectiva programação e informação.
Artigo 4.º — Responsabilidade pelos conteúdos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2014
Original
Em vigor de 14/02/2007 a 09/07/2014