- 1 -O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.
- 2 -Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e os provedores estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
- 3 -A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.
- 4 -Independentemente do disposto no n.º 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
- 5 -Os directores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.
Artigo 5.º — Acompanhamento parlamentar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2014
Original
Em vigor de 14/02/2007 a 09/07/2014