A pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores deve:
- a)Determinar o número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eleitos ou designados, tendo em conta os números de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, bem como os critérios do artigo 7.º;
- b)Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação prevista na alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação provenientes de cada Estado membro, tendo em consideração o regime aplicável;
- c)Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia e a sua evolução, até ao registo desta;
- d)Informar as outras pessoas colectivas participantes e as entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eleitos ou designados.