- 1 -O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior deve ser adoptada por dois terços dos membros que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados membros.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores.
Artigo 15.º — Termo da negociação
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008