- 1 -Sem prejuízo da autonomia das partes e do disposto nos artigos seguintes, o acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores identifica a sociedade cooperativa europeia a que se aplica e regula:
- a)A data de entrada em vigor e a duração do acordo;
- b)A sociedade cooperativa europeia e respectivas filiais e estabelecimentos abrangidos pelo acordo;
- c)O regime de envolvimento dos trabalhadores aplicável;
- d)As situações em que o acordo deve ser revisto, nomeadamente em caso de alteração do número de trabalhadores que afecte o número ou a distribuição dos membros do conselho de trabalhadores ou a distribuição dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor;
- e)O processo de revisão do acordo.
- 2 -No caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores, o acordo deve instituir um regime pelo menos idêntico ao anterior.
- 3 -O acordo previsto no n.º 1 é celebrado por escrito.
Artigo 16.º — Conteúdo e forma do acordo
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008