- 1 -O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.
- 2 -O conselho de trabalhadores deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta, se os houver.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos de revisão do acordo e de alteração dos membros do conselho de trabalhadores ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008