- 1 -O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue menos de 50 trabalhadores, ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado membro, rege-se:
- a)Na sociedade cooperativa europeia, pela legislação do Estado membro da sede desta que seja aplicável às entidades do mesmo tipo;
- b)Nas suas filiais e estabelecimentos, pela legislação do Estado membro em que se encontrem situados e que seja aplicável às entidades do mesmo tipo.
- 2 -Em caso de mudança para outro Estado membro da sede da sociedade cooperativa europeia referida no n.º 1 e abrangida por um regime de participação dos trabalhadores, aplica-se um regime de participação pelo menos equivalente.
Artigo 33.º — Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de menor dimensão
Vigente desde: 18/02/2008
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