- 1 -As pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptam as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando nomeadamente as seguintes informações:
- a)Identificação das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;
- b)Número de trabalhadores das pessoas colectivas, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser prestada:
- a)Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território se situem as pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;
- b)Aos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.
Artigo 6.º — Constituição do grupo especial de negociação
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008