- 1 -O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estado membro, correspondendo a cada um destes um representante por cada 10 % ou fracção do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados membros.
- 2 -No caso de sociedade cooperativa europeia a constituir por fusão, o grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado membro, um representante dos trabalhadores de cada cooperativa participante com trabalhadores nesse Estado e que se extingue com a fusão.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica relativamente a pessoas colectivas participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociação.
- 4 -Os membros suplementares previstos no n.º 2 não podem exceder 20 % do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
- 5 -Se as cooperativas participantes previstas no n.º 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes são providos, por ordem decrescente, por representantes das que empreguem mais trabalhadores.
- 6 -Os trabalhadores das cooperativas pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.os 2 a 5 não são representados pelos membros indicados com base no n.º 1.
- 7 -A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação dos Estados membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.
Artigo 7.º — Composição do grupo especial de negociação
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008