- 1 -As pessoas colectivas participantes devem tomar a iniciativa de negociar com os representantes dos trabalhadores o regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir.
- 2 -A negociação tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído.
- 3 -O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações.
Artigo 8.º — Negociações
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008