Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A categoria de assistente, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A categoria de assistente estagiário, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os assistentes estagiários com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, sendo em consequência, caso tenham estado vinculados à respectiva instituição de ensino superior durante, pelo menos, cinco anos e manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.