Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.
Artigo 20.º — Início das emissões
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011