- 1 -O disposto nos n.os 1 dos artigos 22.º e 52.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças, das autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso.
- 2 -O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.
- 3 -As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 97.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011