- 1 -A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.
- 2 -Após o termo do prazo fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
Artigo 7.º — Atrasos nos pagamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026
Lei n.º 24/2026 - 1.ª Série(01/06/2026)
Original