- 1 -Com o depósito do protocolo de negociação previsto no artigo 6.º, os prestadores dos seguintes serviços essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços prestados em momento anterior ao depósito:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia elétrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- d)Serviço de comunicações eletrónicas;
- e)Serviços postais;
- f)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- g)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
- 2 -O disposto no número anterior não afeta os créditos dos fornecedores dos serviços aí indicados que sejam anteriores ao depósito do protocolo de negociação.
- 3 -A proibição prevista no n.º 1 dura pelo prazo máximo de três meses, exceto se os prestadores aí referidos forem parte do protocolo de negociação e acordarem prazo mais longo.
- 4 -A proibição prevista no n.º 1 cessa se o devedor não efetuar o pagamento pontual do custo dos serviços que sejam prestados após o depósito do protocolo de negociação.
- 5 -O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
- 6 -Cabe ao devedor comunicar aos prestadores referidos no n.º 1 o depósito do protocolo de negociação.
Artigo 12.º — Prestação de serviços essenciais
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018