Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência apenas se inicia após o encerramento das negociações, não sendo nesse caso admissível prorrogação do prazo das negociações ao abrigo da presente lei.
Artigo 13.º — Situação de insolvência superveniente
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018