- 1 -O acordo de reestruturação, assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor, segundo processo especial de depósito do RERE.
- 2 -Os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º ficam dependentes do depósito referido no número anterior.
- 3 -O acordo de reestruturação depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à AT, por via eletrónica, nos termos do processo especial de registo do RERE.
- 4 -O depósito do acordo de reestruturação não prejudica a confidencialidade do mesmo.
Artigo 22.º — Depósito do acordo de reestruturação
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018