- 1 -O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos representantes dos credores para efeitos do RERE;
- b)Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite previsto no n.º 5 do artigo anterior;
- c)Passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
- d)Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;
- e)Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do devedor;
- f)Data e assinaturas reconhecidas.
- 2 -O protocolo de negociação pode, adicionalmente, incluir os seguintes elementos:
- a)Lista dos fornecedores dos serviços essenciais referidos no artigo 12.º e identificação completa dos respetivos contratos de prestação de serviços;
- b)Autorização dos credores participantes para que o devedor divulgue a existência e conteúdo do protocolo de negociação junto dos seus credores, na medida do que o devedor considere necessário à participação de outros credores no processo de negociação ou no acordo em negociação.
- 3 -O protocolo de negociação é acompanhado, pelo menos, dos seguintes documentos:
- a)Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à respetiva certidão eletrónica e estatutos, se aplicável;
- b)Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;
- c)Declaração do devedor a indicar o detalhe do seu passivo, apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, designadamente, nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, e garantias associadas;
- d)Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;
- e)Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o protocolo de negociação.
- 4 -O protocolo de negociação e qualquer documento que o altere podem conter os seguintes elementos:
- a)Manifestação da opção pela publicidade da existência de negociações nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Identificação do credor líder e do mediador de recuperação de empresas que possa ter sido nomeado;
- c)Identificação dos credores que integram o comité de credores e das competências que lhe são atribuídas;
- d)Identificação do assessor jurídico e/ou do assessor financeiro nomeado para assistir as partes subscritoras do protocolo de negociação e respetivos termos e condições;
- e)Termos e condições aplicáveis ao novo financiamento a conceder no decurso das negociações e respetivas garantias.
- 5 -Enquanto decorrerem as negociações, qualquer credor do devedor pode, a todo o tempo, aderir ao protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.
- 6 -Apenas se admitem adesões integrais ao protocolo de negociação, considerando-se não escritas as adesões parciais ou sujeitas a condição, bem como as adesões que incidam apenas sobre parte dos créditos que o credor detém sobre o devedor.
- 7 -O protocolo de negociação apenas pode ser alterado através de protocolo de alteração e requer o consentimento expresso de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele tenham aderido.
Artigo 7.º — Protocolo de negociação
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018