- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as negociações e o conteúdo do protocolo de negociação são confidenciais, exceto se as partes acordarem por unanimidade em dar-lhes publicidade, no todo ou em parte.
- 2 -Cessa a confidencialidade relativa à existência e ao conteúdo do protocolo de negociação na medida necessária à suspensão dos processos judiciais e à execução judicial da obrigação, previstos respetivamente no artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 30.º
- 3 -O depósito do protocolo de negociação não prejudica a confidencialidade do seu conteúdo.
- 4 -Caso o protocolo de negociação o autorize expressamente, a Conservatória do Registo Comercial publica anúncio relativo ao início das negociações, identificando o devedor e as partes envolvidas na negociação.
- 5 -A confidencialidade não prejudica o direito de qualquer entidade que seja parte no acordo de reestruturação a obter cópia dos documentos arquivados na Conservatória do Registo Comercial, nem o direito da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de aceder aos mesmos, para efeitos de verificação dos pressupostos necessários à produção dos efeitos previstos no artigo 27.º
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a segurança social, a AT e os trabalhadores são, obrigatoriamente, informados do depósito do protocolo de negociação e do seu conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre o devedor.
- 7 -O incumprimento do disposto no número anterior, importa a nulidade do protocolo de negociação, bem como de todos os atos a ele inerentes.
Artigo 8.º — Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018