- 1 -A condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da incompatibilidade de horários.
- 2 -A verificação da condição referida no número anterior é feita, aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
- 3 -Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento, nos termos dos artigos seguintes, é ainda considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Ser beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
- b)Ser beneficiário de proteção temporária;
- c)Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não residir habitualmente em Portugal.
- 4 -Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
Artigo 2.º — Estudante deslocado
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