Regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados.
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), inclusive.
Estudante deslocado
Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público
Complemento de alojamento dos estudantes do ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados
Valores do complemento de alojamento
Complemento de deslocação
Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400 €.
Regime transitório
Até ao início do ano letivo de 2025/2026 é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho.
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei até ao início do ano letivo de 2025/2026.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2025/2026, salvo os artigos 8.º e 9.º, que produzem efeitos na data de entrada em vigor da mesma.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 29 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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