- 1 -Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que frequentem atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou da possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
- 3 -Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, atribuído em função de lhes ter sido concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, desde que preencham as condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado.
- 4 -Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público a que se refere o número anterior beneficiam do seguinte complemento mensal:
- a)Aqueles a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b)Aqueles que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º
- 5 -Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.
- 6 -Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
- 7 -Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 3 e 4 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza cientifica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua condição de deslocados.
Artigo 3.º — Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público
Vigente desde: 05/02/2025
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