- 1 -O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:
- a)95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto e Sintra;
- b)85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga, Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas;
- c)75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas anteriores.
- 2 -Os limites a que se refere o número anterior aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades orgânicas.
Artigo 6.º — Valores do complemento de alojamento
Vigente desde: 05/02/2025
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