- 1 -No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, é efetuado o levantamento integral dos pedidos de realização de JMAI que se encontram pendentes e em lista de espera.
- 2 -Concluído o prazo previsto no número anterior, é implementado o processo extraordinário de recuperação de pendências das JMAI a funcionar junto das ULS, com recurso a trabalho extraordinário.
- 3 -A presente lei não prejudica a implementação de outras medidas destinadas à recuperação de pendências das JMAI.
Artigo 2.º — Processo extraordinário de recuperação de pendências
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026