As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/06/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1981
As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
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