Para a condução do processo de extinção deverá o Ministério da Administração Interna promover a constituição de uma comissão, que será presidida por um representante daquele Ministério e de que farão parte um representante de cada um dos Municípios de Lisboa e Porto, designados pela respectiva câmara.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 15/06/1981
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Em vigor desde 15/06/1981