Até à conclusão do processo de extinção destes bairros, constitui encargo dos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das respectivas administrações, bem como a satisfação dos encargos com o seu pessoal.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 15/06/1981
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Em vigor desde 15/06/1981