Durante o mesmo período, revertem para o governo civil respectivo os emolumentos cobrados nas administrações destes bairros pela prestação de serviços no exercício de funções e que lhes são atribuídos por lei, os quais deverão ser entregues até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/06/1981
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Em vigor desde 15/06/1981