Após a conclusão do processo de extinção destes bairros, a competência que lhes é própria é transferida para os Municípios de Lisboa e Porto, considerando-se atribuída a estas autarquias a competência conferida por leis especiais às administrações dos bairros de Lisboa e Porto, com excepção das resultantes de delegação de poderes dos governadores civis.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 15/06/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/1981