Após a conclusão do processo de extinção destes bairros, os Municípios de Lisboa e Porto assumem a sua posição nos contratos legalmente celebrados àqueles respeitantes, para eles passando a titularidade dos direitos e obrigações contraídos relativamente à instalação e funcionamento dos correspondentes serviços, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo da responsabilidade dos governos civis pelas dívidas originadas no período da extinção.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 15/06/1981
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Em vigor desde 15/06/1981