- 1 -O pessoal das administrações destes bairros deverá optar pelo seu ingresso nos quadros privativos dos governos civis ou das autarquias locais da respectiva área ou, ainda, no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, bem como, quando nele esteja integrado, pela sua manutenção nesse quadro, declarando-o por escrito, no prazo de três meses a contar da publicação da presente lei, perante a comissão de extinção.
- 2 -A transferência operar-se-á para lugares da mesma categoria e classe, considerando-se para o efeito, as equivalências previstas para classes semelhantes pela legislação em vigor.
- 3 -O pessoal que mudar de quadro ocupará vagas da sua categoria no novo quadro, mantendo-se o excedente como supranumerário até à sua completa absorção.
- 4 -O pessoal das administrações destes bairros que mudar de quadro manterá todos os direitos, remunerações e regalias de que desfruta, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado no quadro de origem para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de promoção e aposentação.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 15/06/1981
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Em vigor desde 15/06/1981